Legislação

Lei 3.820, de 11/11/1960

Art. 26

Capítulo III - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Art. 26

- Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;

b) 1/4 das anuidades;

c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;

d) doações ou legados;

e) subvenção dos governos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;

f) 1/4 da renda das certidões.

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