Legislação
Lei 3.820, de 11/11/1960
Capítulo III - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)
Art. 27- A renda de cada Conselho Regional será constituída do seguinte:
a) 3/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b) 3/4 das anuidades;
c) 3/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenções dos governos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 3/4 da renda das certidões;
g) qualquer renda eventual.
§ 1º - Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo supra considera-se líquida a renda total com a só dedução das despesas de pessoal e expediente.
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