Legislação
Lei 3.820, de 11/11/1960
Capítulo V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Art. 31- Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente ao referido Tribunal após aprovação do Conselho.
§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Farmácia.
§ 3º - Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
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