Legislação
Lei 3.820, de 11/11/1960
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 32- A inscrição dos profissionais e práticos já registrados nos órgãos de Saúde Pública na data desta lei, será feita, seja pela apresentação de títulos, diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na repartição competente.
Parágrafo único - Os licenciados, práticos habilitados, passarão a denominar-se, em todo território nacional, [oficial de Farmácia].
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