Legislação
Lei 3.820, de 11/11/1960
Capítulo I - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA (Ir para)
Art. 4º- (Revogado pela Lei 9.120, de 26/10/95).
Redação anterior: [Art. 4º - O Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.]
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