Legislação
Lei 3.820, de 11/11/1960
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 40- A presente lei entrará em vigor, em todo o território nacional, 120 (cento e vinte) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11/11/1960; 139º da Independência e 72º da República. Juscelino Kubitschek - S. Paes de Almeida - Clóvis Salgado - Allyrio Sales Coelho - Pedro Paulo Penido
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