Legislação

Lei 3.820, de 11/11/1960

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA (Ir para)

Art. 5º

- O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.

Artigo com redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95.

Parágrafo único - O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.

Redação anterior: [Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal é gratuito, meramente honorífico, e terá a duração de 3 (três) anos.]

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