Legislação
Lei 3.820, de 11/11/1960
Capítulo I - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA (Ir para)
Art. 5º- O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.
Artigo com redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95.
Parágrafo único - O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.
Redação anterior: [Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal é gratuito, meramente honorífico, e terá a duração de 3 (três) anos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;