Legislação
Lei 3.820, de 11/11/1960
Capítulo I - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA (Ir para)
Art. 7º- O Conselho Federal deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único - As resoluções referentes às alíneas [g] e [r] do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal. (Redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95
Parágrafo com redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95.
Redação anterior: [Parágrafo único - As resoluções a que se refere a alínea [g] do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.]
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