Legislação
Lei 3.924, de 26/07/1961
Capítulo II - DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR PARTICULARES (Ir para)
Art. 10- A permissão terá por título uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.
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