Legislação
Lei 3.924, de 26/07/1961
Capítulo II - DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR PARTICULARES (Ir para)
Art. 12- O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:
a) não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;
b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;
c) no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.
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