Legislação

Lei 3.924, de 26/07/1961

Art. 13

Capítulo III - DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES, CIENTÍFICAS ESPECIALIZADAS DA UNIÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 13

- A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.

Parágrafo único - À falta de acordo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos termos do art. 36 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41.

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