Legislação

Lei 3.924, de 26/07/1961

Art. 19

Capítulo IV - DAS DESCOBERTAS FORTUITAS (Ir para)

Art. 19

- A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.

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