Legislação
Lei 3.924, de 26/07/1961
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 23- O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, no país.
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