Legislação
Lei 3.924, de 26/07/1961
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 25- A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existentes no local.
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