Legislação

Lei 3.924, de 26/07/1961

Art. 27

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 27

- A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, no qual serão registradas todas as jazidas manifestadas, de acordo com o disposto nesta lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.

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