Legislação

Lei 3.924, de 26/07/1961

Art. 29

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos arts. 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

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