Legislação

Lei 4.024, de 20/12/1961

Art. 80

Título IX - DA EDUCAÇÃO DE GRAU SUPERIOR (Ir para)

Capítulo II - DAS UNIVERSIDADES (Ir para)

Art. 80

- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).

Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 80 - As Universidades gozarão de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus estatutos.
§ 1º - A autonomia didática consiste na faculdade:
§ 1º - Veto reformado pelo Congresso Nacional (D.O. de 17/12/1962 – Retificação em 28/12/1962).
a) de criar e organizar cursos fixando os respectivos currículos;
b) de estabelecer o regime didático e escolar dos diferentes cursos, sem outras limitações a não ser as constantes da presente lei
§ 2º - A autonomia administrativa consiste na faculdade:
§ 2º - Veto reformado pelo Congresso Nacional (D.O. de 17/12/1962 – Retificação em 28/12/1962).
a) de elaborar e reformar com a aprovação do Conselho Federal ou Estadual de Educação, os próprios estatutos e os regimentos dos estabelecimentos de ensino;
b) de indicar reitor, mediante lista tríplice, para aprovação ou escolha, pelo, governo, nas universidades oficias, podendo o mesmo ser reconduzido duas vezes;
c) de indicar o reitor nas universidades particulares, mediante eleição singular ou lista tríplice, para aprovação ou escolha pelo instituidor ou conselho de Curadores;
d) de contrata professores e auxiliares de ensino, e nomear catedráticos ou indicar, nas universidades oficiais, o candidato aprovado em concurso, para nomeação pelo governo:
e) de admitir e demitir quaisquer empregados dentro de suas dotações orçamentárias ou recursos financeiros.
§ 3º - A autonomia financeira consiste na faculdade:
§ 3º - Veto reformado pelo Congresso Nacional (D.O. de 17/12/1962 – Retificação em 28/12/1962).
a) de administrar o patrimônio e dele dispor, na forma prevista no ato de constituição, ou nas leis federais e estaduais aplicáveis;
b) de aceitar subvenções, doações, heranças e legados;
c) de organizar e executar o orçamento anual de sua receita e despesa, devendo os repensáveis pela aplicação de recursos prestar contas anuais.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total