Legislação

Lei 4.024, de 20/12/1961

Art. 93

Título XII - DOS RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 93

- – (Revogado pela Lei 5.692, de 11/08/1971)

Lei 5.692, de 11/08/1971, art. 87 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 93 - Os recursos a que se refere o art. 169, da Constituição Federal, serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino de acordo com os planos estabelecidos pelo Conselho Federal e pelos conselhos estaduais de educação, de sorte que se assegurem:
1. o acesso à escola do maior número possível de educandos;
2. a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação;
3. o desenvolvimento do ensino técnico-científico;
4. o desenvolvimento das ciências, letras e artes;
§ 1º - São consideradas despesas com o ensino:
a) as de manutenção e expansão do ensino;
b) as de concessão de bolsas de estudos;
c) as de aperfeiçoamento de professores, incentivo à pesquisa, e realização de congressos e conferências;
d) as de administração federal, estadual ou municipal de ensino, inclusive as que se relacionem com atividades extra-escolares.
§ 2º - Não são consideradas despesas com o ensino:
a) as de assistência social e hospitalar, mesmo quando ligadas ao ensino;
b) as realizadas por conta das verbas previstas nos artigos 199, da Constituição Federal e 29, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) os auxílios e subvenções para fins de assistência e cultural (Lei 1.493, de 13-12-1951).]

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