Legislação

Lei 4.024, de 20/12/1961

Art. 99

Título XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 99

- – (Revogado pela Lei 5.692, de 11/08/1971)

Lei 5.692, de 11/08/1971, art. 87 (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 709, de 28/07/1969): [Art. 99 - Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar.
Parágrafo único - Nas mesmas condições, permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão do curso colegial aos maiores de dezenove anos.]

Decreto-lei 709, de 28/07/1969, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 99 - Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificados de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação de exames de madureza [em dois anos, no mínimo e três, no máximo] após estudos realizados sem observância de regime escolar.
Parágrafo único - Nas mesmas condições permitir-se-á a obtenção do certificado de conclusão de curso colegial aos maiores de dezenove anos.]

Veto reformado pelo Congresso Nacional. Expressões marcadas com [] (D.O. de 17/12/1962 – Retificação em 28/12/1962).

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