Legislação

Lei 4.119, de 27/08/1962

Art. 19

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 19

- Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Clínica ou Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, após estudos em cursos regulares de formação de psicólogos, com duração mínima de quatro anos ou estudos regulares em cursos de pós-graduação com duração mínima de dois anos, terão direito ao registro daqueles títulos, como Psicólogos e ao exercício profissional.

§ 1º - O registro deverá ser requerido dentro de 180 dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º - Aos alunos matriculados em cursos de especialização a que se refere este artigo, anteriormente à publicação desta lei, serão conferidos, após a conclusão dos cursos, idênticos direitos, desde que requeiram o registro profissional no prazo de 180 dias.

Decreto-lei 529/69 (Reabre, por 60 dias, o prazo constante deste § 2º)
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