Legislação

Lei 4.119, de 27/08/1962

Art. 21

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 21

- As pessoas que, na data da publicação desta lei, já venham exercendo ou tenha exercido, por mais de cinco anos, atividades profissionais de psicologia aplicada, deverão requerer no prazo de 180 dias, após a publicação desta lei, registro profissional de Psicólogo.

Decreto-lei 529/69 (Reabre, por 60 dias, o prazo constante deste artigo)
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