Legislação
Lei 4.119, de 27/08/1962
Capítulo II - DA VIDA ESCOLAR (Ir para)
Art. 8º- Por proposta e a critério do Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A.) e com aprovação do Conselho Universitário da Universidade, poderão os alunos, nos vários cursos de que trata esta lei, ser dispensados das disciplinas em que tiverem sido aprovados em cursos superiores, anteriormente realizados, cursos esses oficiais ou devidamente reconhecidos.
§ 1º - No caso de faculdades isoladas, a dispensa referida neste artigo depende de aprovação do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º - A dispensa poderá ser de, no máximo, seis disciplinas do curso de bacharelado, duas no curso de licenciado e cinco no curso de Psicólogo.
§ 3º - Concedida a dispensa do número máximo de disciplinas previstas no parágrafo anterior, o aluno poderá realizar o curso de bacharelado em dois anos e, em igual tempo, o curso de Psicólogo.
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