Legislação

Lei 4.121, de 27/08/1962

Art.
Art. 3º

- Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.

Súmulas 134/STJ; 112/TFR.
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