Legislação
Lei 4.131, de 03/09/1962
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XVIII. Vigência em 30/12/2022)
Redação anterior (original): [Art. 1º - Não serão permitidas remessas para pagamentos de [royalties], pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio, entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior ou quando a maioria do capital da empresa no Brasil, pertença ao aos titulares do recebimento dos [royalties] no estrangeiro.
Parágrafo único - Nos casos de que trata este artigo não é permitida a dedução prevista no art. 12 (doze). [[Lei 4.131/1962, art. 43. Lei 4.131/1962, art. 12.]]]
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