Legislação

Lei 4.140, de 21/09/1962

Art.
Art. 2º

- Ficam acrescentados ao mesmo art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho os seguintes parágrafos:

§ 1º - É fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da empresa.
§ 2º - Para efeito de cálculo do imposto previsto na tabela constante da alínea [c[ , considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal vigente no País, arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente.
§ 3º - Os agentes ou trabalhadores autônomos organizados em empresa, com capital registrado, recolherão o imposto aos respectivos sindicatos, de acordo com a tabela constante da alínea [c].
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