Legislação
Lei 4.330, de 01/06/1964
Título II - DA INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo I - DO DISSÍDIO COLETIVO (Ir para)
Art. 23- Caso não se efetive a conciliação prevista no art. 11, o Ministério Público do Trabalho ou o representante local do Ministério Público comunicará a ocorrência ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, instaurando-se o dissídio coletivo, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
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