Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título III - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo III - DA CONVOCAÇÃO (Ir para)
Art. 18- Será elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), com participação dos Ministérios Militares, um Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, que regulará as condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas Forças Armadas.
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