Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título III - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo IV - DA INCORPORAÇÃO E DA MATRÍCULA NOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE RESERVA (Ir para)
Art. 23- Os convocados de que tratam os parágrafos do artigo anterior, embora não incorporados, ficam sujeitos, durante a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna.
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