Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título III - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo V - DOS REFRATÁRIOS, INSUBMISSOS E VOLUNTÁRIOS (Ir para)
Art. 25- O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
Parágrafo único - A expressão [convocado à incorporação[, constante do Código Penal Militar (art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, o qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.
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