Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título III - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo V - DOS REFRATÁRIOS, INSUBMISSOS E VOLUNTÁRIOS (Ir para)
Art. 26- Aos refratários e insubmissos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo do que, sobre os últimos, estabelece o Código Penal Militar.
§ 1º - Os insubmissos, quando apresentados, serão submetidos à seleção e, as considerados aptos, obrigatoriamente incorporados.
§ 2º - Em igualdade de condições, na Seleção a que forem submetidos, os refratários, ao se apresentarem, terão prioridade para incorporação.
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