Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título VI - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA DOS CERTIFICADOS DE ALISTAMENTO DE RESERVISTA, DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO E DE ISENÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DOS CERTIFICADOS DE ALISTAMENTO MILITAR, DE RESERVISTA, DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO E DE ISENÇÃO (Ir para)
Art. 40- Aos brasileiros dispensados de incorporação, será fornecido, pela autoridade militar competente, um Certificado de Dispensa de Incorporação.
Parágrafo único - O fornecimento de Certificado de Dispensa de Incorporação será feito mediante pagamento da taxa militar respectiva.
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