Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS DIREITOS DOS CONVOCADOS E RESERVISTAS (Ir para)
Art. 63- Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados.
Parágrafo único - Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
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