Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS DIREITOS DOS CONVOCADOS E RESERVISTAS (Ir para)
Art. 63-A- Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 5º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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