Legislação

Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 67

Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS AUTORIDADES PARTICIPANTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI (Ir para)

Art. 67

- As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que esses apresentem, previamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei.

Lei 4.754, de 18/08/1965 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 67 - As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira, profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que estes apresentem, previamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto no art. 75 desta lei.]

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