Legislação

Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 69

Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO FUNDO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 69

- A Taxa Militar será cobrada, pelo valor da multa mínima, aos convocados que obtiverem adiamento de incorporação, concedida na forma do regulamento desta Lei, ou àqueles a quem for concedido o certificado de Dispensa de incorporação.

Parágrafo único - Não será cobrada a Taxa Militar aos cidadãos que provarem impossibilidade de pagá-la, na forma da regulamentação da presente lei.

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