Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DO FUNDO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 71- A receita proveniente do Fundo do Serviço Militar será escriturada pelo Tesouro Nacional, sob o título desse Fundo.
Parágrafo único - Esse Título constará do Orçamento Geral da União;
a) na Receita - como Renda Ordinária - Diversas Rendas - Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) - Fundo do Serviço Militar;
b) na Despesa - em dotação própria para o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), que a distribuirá de acordo com os encargos próprios e de cada uma das Forças Armadas.
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