Legislação

Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 71

Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO FUNDO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 71

- A receita proveniente do Fundo do Serviço Militar será escriturada pelo Tesouro Nacional, sob o título desse Fundo.

Parágrafo único - Esse Título constará do Orçamento Geral da União;

a) na Receita - como Renda Ordinária - Diversas Rendas - Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) - Fundo do Serviço Militar;

b) na Despesa - em dotação própria para o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), que a distribuirá de acordo com os encargos próprios e de cada uma das Forças Armadas.

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