Legislação

Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 80

Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 80

- O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) designará uma Comissão Interministerial para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar um anteprojeto de regulamentação desta lei.

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