Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 80- O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) designará uma Comissão Interministerial para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar um anteprojeto de regulamentação desta lei.
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