Legislação

Lei 4.399, de 31/08/1964

Art.
Art. 2º

- A anuidade a ser fixada, para contadores e guarda-livros, não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) do salário-mínimo mensal vigorante na região em que estiver o profissional exercendo sua atividade e de 5% (cinco por cento) sobre o mesmo salário para as firmas, empresas e sociedades aludidas no artigo anterior.

Parágrafo único - para efeito de cálculo, serão arredondados para cima para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), a fração deste valor constante do salário-mínimo.

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