Legislação

Lei 4.716, de 29/06/1965

Art.
Art. 4º

- A autorização concedida, nos termos desta Lei, à entidade de Criadores e às suas filiadas, para executarem o serviço de registro genealógico, só poderá ser cancelada nos seguintes casos:

a) dissolução da entidade;

b) abandono dos trabalhos de registro genealógico e irregularidade devidamente constatada na execução desse serviço;

c) aplicação indevida de auxílios financeiros pagos pelos cofres públicos;

d) quando não possuir Diretoria com mandato regular;

e) quando infringir qualquer dispositivo desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a entidade entregará todo o acervo referente ao registro genealógico ao órgão competente do Ministério da Agricultura, que continuará a realizar os trabalhos, até que nova autorização seja dada a outra entidade que vier a ser organizada com a mesma finalidade.

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