Legislação

Lei 4.717, de 29/06/1965

Art. 11

Do Processo - (Ir para)

Art. 11

- A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

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