Legislação
Lei 4.717, de 29/06/1965
Do Processo - (Ir para)
Art. 8º- Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra [b]), informações e certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução da causa. [[Lei 4.717/1965, art. 1º. Lei 4.717/1965, art. 7º.]]
Parágrafo único - O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição (art. 1º, § 5º, e art. 7º, n. I, letra [b]). [[Lei 4.717/1965, art. 1º. Lei 4.717/1965, art. 7º.]]
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