Legislação
Lei 4.725, de 13/07/1965
- A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos:
1º - Conselho Nacional de Economia;
2º - Fundação Getúlio Vargas;
3º - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente:
a) Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho;
b) Conselho Nacional de Política Salarial;
c) Departamento Nacional de Emprego e Salário (hoje, Departamento Nacional de Salário).
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