Legislação

Lei 4.725, de 13/07/1965

Art.
Art. 3º

- A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos:

1º - Conselho Nacional de Economia;

2º - Fundação Getúlio Vargas;

3º - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente:

a) Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho;

b) Conselho Nacional de Política Salarial;

c) Departamento Nacional de Emprego e Salário (hoje, Departamento Nacional de Salário).

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