Legislação

Lei 4.824, de 05/11/1965

Art.
Art. 1º

- O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

CLT, art. 475 (Acidente de trabalho)
[Art. 475 - [...]
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.]
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