Legislação
Lei 4.825, de 05/11/1965
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 483 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) [§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.]
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