Legislação
Lei 4.829, de 05/11/1965
Capítulo III - DA ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 10- As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:
I - idoneidade do proponente;
II - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;
III - fiscalização pelo financiador.
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