Legislação
Lei 4.829, de 05/11/1965
Capítulo III - DA ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 12- As operações de crédito rural que forem realizadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, diretamente ou através de convênios, obedecerão às modalidades do crédito orientado, aplicadas às finalidades previstas na Lei 4.504, de 30/11/64.
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