Legislação
Lei 4.829, de 05/11/1965
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei 4.595, de 31/12/64, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos:
I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural;
II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;
III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural;
IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.
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