Legislação
Lei 4.829, de 05/11/1965
Capítulo III - DA ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 8º- O crédito rural restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades rurais e adotará, basicamente, as modalidades de operações indicadas nesta Lei, para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercialização da produção própria, como também as de capital para investimentos e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.
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