Legislação
Lei 4.860, de 26/11/1965
Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Art. 13- A Administração do Porto fornecerá a seu pessoal todo material adequado à sua proteção, quando se tornar necessário à manipulação de mercadorias insalubres ou perigosas, ou quando da realização de serviços assim considerados, ou ainda, quando da realização de serviços em ambientes considerados como tais.
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