Legislação

Lei 4.860, de 26/11/1965

Art. 15

Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Art. 15

- Além da remuneração e demais vantagens instituídas nesta Lei, a Administração do Porto somente poderá conceder, e a seu critério, aos seus servidores ou empregados a gratificação individual de produtividade de que trata o § 2º do art. 16 da Lei 4.345, de 26/06/64.

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